DIRF 2019 – Normas e Prazos

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Fique Atento! A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) 2019 deverá ser apresentada no dia 28 de fevereiro de 2019 até as 23h59min59s

No ano passado foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.836, de 2018, que dispõe sobre a entrega da DIRF 2019 referente ao ano-calendário de 2018 com o objetivo de possibilitar o correto cumprimento dessa obrigação acessória pelos declarantes previstos na norma.

As duas alterações principais aos anos anteriores são:

  1. previsão de obrigatoriedade de declaração das informações referentes aos beneficiários de rendimentos de honorários advocatícios de sucumbência, pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais; e
  2. exclusão da obrigatoriedade de apresentação da DIRF 2019 pelas pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, relacionadas à organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

A apresentação da DIRF 2019 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A DIRF 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2019 através do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2019 – de uso obrigatório – aprovado e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na internet conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.858, de 2018

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Fontes:

Receita Federal do Brasil (RFB)

Liberação do Programa Gerador de Declarações (RFB)